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Descredenciamento de hospital: seus direitos em 6 passos

DA Equipe Delgado AzevedoAdvogados especialistas em plano de saúde 02 de outubro de 2026 10 min de leitura
Paciente lendo comunicado de descredenciamento de hospital enviado pelo plano de saúde
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Você faz tratamento num hospital há meses, confia na equipe e, de repente, recebe a notícia: o plano de saúde tirou o hospital da rede. Às vezes o aviso vem por mensagem de celular, às vezes só aparece na porta da recepção, às vezes não vem aviso nenhum. O descredenciamento de hospital pega o paciente no pior momento, justamente quando ele mais precisa de estabilidade.

A boa notícia é que a lei não deixa o plano de saúde mexer na rede como quiser. Existem regras sobre aviso prévio, hospital substituto equivalente, internação em andamento e até direito de trocar de plano sem cumprir carência de novo. Este guia explica essas regras sem juridiquês, mostra o que os tribunais têm decidido e traz um passo a passo para quem está nessa situação.

Sumário

  1. O que é o descredenciamento de hospital
  2. O que a Lei 9.656/98 diz sobre descredenciamento de hospital
  3. As regras da ANS para descredenciamento de hospital: RN 585/2023
  4. Descredenciamento de hospital com paciente internado
  5. Descredenciamento de clínica, laboratório e médico
  6. O que os tribunais têm decidido
  7. Descredenciamento de hospital em 6 passos
  8. Portabilidade: o direito de trocar de plano
  9. Como a Justiça resolve: a liminar
  10. Perguntas frequentes sobre descredenciamento de hospital
  11. Precisa de ajuda?

1. O que é o descredenciamento de hospital

Para entender o descredenciamento de hospital, é preciso partir do básico. Rede credenciada é o conjunto de hospitais, clínicas, laboratórios e médicos que o plano oferece ao beneficiário. O descredenciamento de hospital acontece quando a operadora encerra o contrato com um desses hospitais e ele deixa de atender pelo seu plano.

O fim da parceria que leva ao descredenciamento de hospital pode ter várias causas. A operadora pode não querer mais pagar o valor que o hospital cobra. O hospital pode se recusar a continuar atendendo pelo preço da tabela. Pode haver quebra de contrato, problema sanitário ou fechamento do estabelecimento. Do ponto de vista do paciente, a causa importa menos do que o efeito: o hospital em que ele se trata saiu da rede.

O descredenciamento de hospital não é, por si só, ilegal. A lei permite que a rede mude. O que ela não permite é que a mudança seja feita sem aviso, sem substituto equivalente e sem cuidado com quem está em tratamento.

2. O que a Lei 9.656/98 diz sobre descredenciamento de hospital

A regra central está no art. 17 da Lei 9.656/98. O caput estabelece que a inclusão de qualquer prestador como contratado, referenciado ou credenciado do plano implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos. A substituição é permitida, mas só se for por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência.

Em resumo, a lei impõe três condições para o descredenciamento de hospital com substituição:

  • o substituto deve ser equivalente ao hospital que sai;
  • os beneficiários devem ser avisados com 30 dias de antecedência;
  • a ANS também deve ser comunicada, conforme a regulamentação da agência.

O art. 17 trata ainda da situação do paciente internado. Se a substituição do hospital ocorrer por vontade da operadora durante a internação, o estabelecimento deve manter o paciente internado e a operadora deve pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato. Há uma exceção para os casos de infração a normas sanitárias, em que a operadora assume a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, sem custo adicional para o consumidor.

Além da Lei 9.656/98, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ. O CDC reforça o dever de informação clara (arts. 6º, III, e 46) e a vedação a cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

Paciente lendo comunicado de descredenciamento de hospital enviado pelo plano de saúde

3. As regras da ANS para descredenciamento de hospital: RN 585/2023

A regulamentação do art. 17 está hoje na Resolução Normativa ANS nº 585/2023, que trata da substituição de entidades hospitalares e do redimensionamento da rede por redução. Os pontos mais importantes para o paciente são estes:

Descredenciamento de hospital só por equivalente, com aviso de 30 dias (art. 6º). A operadora pode substituir entidades hospitalares desde que sejam equivalentes e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com 30 dias de antecedência.

Como se mede a equivalência (art. 7º). A comparação considera os serviços hospitalares e o atendimento de urgência e emergência usados nos últimos 12 meses no hospital que sairá da rede. Entram na conta categorias como internação clínica, cirúrgica, obstétrica, pediátrica, psiquiátrica, UTI adulto, UTI pediátrica, UTI neonatal e pronto atendimento adulto e pediátrico. As categorias em que houve uso devem ser repostas pelo substituto.

Mesmo município (art. 7º, § 3º). O prestador substituto deve estar no mesmo município do hospital que sai. Se não houver, a norma prevê município limítrofe e, depois, a região de saúde.

Qualificação do hospital (art. 7º, § 4º). Se o hospital que sai tem acreditação ou certificação de qualidade, o substituto deve ter qualificação do mesmo nível ou superior, quando isso for possível.

Descredenciamento de hospital por redução de rede exige autorização da ANS (art. 10). Quando a operadora quer simplesmente reduzir a rede hospitalar, sem substituir por equivalente, precisa de autorização expressa da ANS, o impacto sobre os beneficiários não pode passar dos limites definidos pela agência e os beneficiários devem ser comunicados de forma efetiva.

Comunicação (art. 20). A operadora deve manter o portal e a central de atendimento atualizados e informar as alterações com 30 dias de antecedência, sem prejuízo da comunicação individualizada, quando couber. Esse prazo tem exceções, entre elas o encerramento das atividades do hospital e a rescisão por fraude ou por infração às normas sanitárias e fiscais.

Manutenção do acesso (art. 5º, I). A operadora deve garantir a manutenção do acesso aos serviços do Rol da ANS, respeitadas as carências e os prazos máximos de atendimento da RN 566/2022.

Se a operadora tirou o hospital da rede sem seguir essas regras, há argumento jurídico para contestar o descredenciamento de hospital. A conferência concreta, porém, depende do contrato, da data do aviso e do histórico de uso do seu plano.

4. Descredenciamento de hospital com paciente internado

A situação mais delicada de descredenciamento de hospital é a do paciente que já está internado quando o hospital sai da rede. Pela regra do art. 17, § 2º, da Lei 9.656/98, se a substituição ocorrer por vontade da operadora durante a internação, o hospital deve manter o paciente e a operadora deve arcar com as despesas até a alta médica.

No descredenciamento de hospital com internação, dois detalhes práticos merecem atenção:

  • A alta é definida pelo critério médico, não pelo prazo que a operadora ou o hospital julgarem adequado.
  • Se o hospital cobrar diretamente do paciente ou da família por causa do descredenciamento de hospital, guarde os documentos e procure orientação jurídica imediatamente. Nesses casos, o pedido de tutela de urgência costuma ser o caminho mais rápido.

Quem precisa de internação em situação de emergência também não pode ficar sem atendimento. Para entender os limites da operadora nesses casos, leia nosso artigo sobre internação hospitalar negada.

5. Descredenciamento de clínica, laboratório e médico

A lei fala em “entidade hospitalar”, mas o STJ já decidiu que a obrigação de avisar vale para outros prestadores. No REsp 1.561.445/SP, a Terceira Turma, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgou a questão em 13 de agosto de 2019 (DJe 16/08/2019). A ementa é a seguinte:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PREJUÍZO AO USUÁRIO. SUSPENSÃO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a saber se a obrigação das operadoras de plano de saúde de comunicar aos seus beneficiários o descredenciamento de entidades hospitalares também envolve as clínicas médicas, ainda que a iniciativa pela rescisão do contrato tenha partido da própria clínica.

3. Os planos e seguros privados de assistência à saúde são regidos pela Lei nº 9.656/1998. Não obstante isso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 608), pois as operadoras da área que prestam serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo.

4. Os instrumentos normativos (CDC e Lei nº 9.656/1998) incidem conjuntamente, sobretudo porque esses contratos, de longa duração, lidam com bens sensíveis, como a manutenção da vida. São essenciais, assim, tanto na formação quanto na execução da avença, a boa-fé entre as partes e o cumprimento dos deveres de informação, de cooperação e de lealdade (arts. 6º, III, e 46 do CDC).

5. O legislador, atento às inter-relações que existem entre as fontes do direito, incluiu, dentre os dispositivos da Lei de Planos de Saúde, norma específica acerca do dever da operadora de informar o consumidor quanto ao descredenciamento de entidades hospitalares (art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998).

6. O termo “entidade hospitalar” inscrito no art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998, à luz dos princípios consumeristas, deve ser entendido como gênero, a englobar também clínicas médicas, laboratórios, médicos e demais serviços conveniados. O usuário de plano de saúde tem o direito de ser informado acerca da modificação da rede conveniada (rol de credenciados), pois somente com a transparência poderá buscar o atendimento e o tratamento que melhor lhe satisfaz, segundo as possibilidades oferecidas. Precedente.

7. É facultada à operadora de plano de saúde substituir qualquer entidade hospitalar cujos serviços e produtos foram contratados, referenciados ou credenciados desde que o faça por outro equivalente e comunique, com 30 (trinta) dias de antecedência, aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ainda que o descredenciamento tenha partido da clínica médica (art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998).

8. Recurso especial não provido.

Na prática, a regra do descredenciamento de hospital vale também para clínicas: o aviso prévio vale também para o descredenciamento de clínica, laboratório e médico, mesmo quando foi o próprio prestador que quis sair. O caso julgado envolvia um paciente em quimioterapia. O STJ já havia decidido de forma parecida em 2015, no REsp 1.349.385, em que uma operadora avisou a paciente apenas no dia da sessão de quimioterapia e foi condenada a pagar R$ 7 mil de dano moral (notícia oficial do STJ de 02/03/2015).

Para o tratamento de pessoas com autismo e outras terapias contínuas, veja também o artigo sobre negativa de medicamento e tratamento.

6. O que os tribunais têm decidido sobre descredenciamento de hospital

TJDFT. Na página de Jurisprudência em Temas do TJDFT sobre descredenciamento de médico ou estabelecimento de saúde, o acórdão destacado é o 1210013 (7ª Turma Cível, Relª. Leila Arlanch, julgado em 16/10/2019, DJe 04/11/2019). Dois trechos da ementa, com a redação da página:

1. Cumpre à gestora de plano de saúde comunicar previamente aos seus beneficiários acerca do descredenciamento de clínicas médicas, nos moldes do art. 17, § 1º, da Lei 9.656/98. 2. A relação negocial existente entre a gestora de plano de saúde e a rede credenciada independe da relação entre aquela e o consumidor, contratante do plano de saúde. (…)

Em julho de 2026, a 2ª Turma Cível do TJDFT decidiu, em caso de descredenciamento de clínica, por maioria, o processo 0709138-62.2025.8.07.0014, sobre uma criança com Transtorno do Espectro Autista que perdeu duas clínicas seguidas da rede. Segundo a notícia oficial do tribunal, a Turma observou que não houve demonstração de prestador equivalente nem comunicação prévia à beneficiária. Foi mantido o tratamento na clínica onde a criança já era atendida, e a indenização por dano moral foi mantida em R$ 5 mil, porque a situação colocou em risco a continuidade de um tratamento essencial de paciente em condição de vulnerabilidade.

TJSP. Em 2019, a 42ª Vara Cível Central de São Paulo concedeu liminar para manter uma paciente com câncer de mama no hospital em que já fazia quimioterapia, após o plano comunicar o descredenciamento e mandá-la para uma clínica em outro bairro. O juiz fundamentou a decisão nos arts. 421 e 422 do Código Civil (função social do contrato e boa-fé objetiva), conforme notícia do TJSP. É decisão de primeiro grau, e serve de exemplo de como o tema chega ao Judiciário, não de entendimento firmado.

Cuidado com os limites. Nem todo descredenciamento de hospital é ilegal. Se a operadora comunicou no prazo, repôs o hospital por outro equivalente e o paciente não está em situação que exija continuidade naquele local, o pedido de manter o hospital antigo pode ser negado. Por isso, cada caso depende de prova: aviso recebido, histórico do tratamento, laudos e a análise da rede substituta.

7. Descredenciamento de hospital em 6 passos

  1. Guarde o aviso. Salve a mensagem, o e-mail, a carta ou a captura de tela, com data. Se não houve aviso, registre isso por escrito.
  2. Peça informações por escrito à operadora. Pergunte qual é o hospital substituto, onde fica, se a operadora comunicou a ANS e a partir de quando o descredenciamento vale. Anote o número de protocolo.
  3. Reúna um relatório médico. Peça ao médico um laudo que descreva o tratamento em andamento, o risco de interrompê-lo e por que a continuidade naquele local é importante.
  4. Cheque a equivalência do hospital novo. Compare localização, tipo de internação, UTI, pronto atendimento e qualidade. Se o substituto não oferece o que o antigo oferecia, registre.
  5. Registre reclamação na ANS. Use o canal da agência (0800 701 9656) e guarde o protocolo. A reclamação documenta o problema e pode abrir negociação com a operadora.
  6. Procure um advogado especializado, principalmente se há tratamento em andamento. Quando o prazo é curto, é possível pedir tutela de urgência para manter o atendimento no hospital até a Justiça analisar o caso.

8. Portabilidade: o direito de trocar de plano

Se o descredenciamento de hospital tornou o plano pouco útil para você, a regulamentação da ANS permite a portabilidade em caso de descredenciamento de entidade hospitalar por substituição ou redimensionamento por redução, ou de retirada do serviço de urgência e emergência do hospital. Segundo a RN 585/2023 (art. 19), a portabilidade é possível independentemente do prazo de permanência no plano e da faixa de preço, e o beneficiário tem 180 dias, contados da data do descredenciamento, para solicitá-la, se quiser.

Isso permite mudar de plano sem cumprir carências já cumpridas. Os detalhes de como pedir estão no nosso guia sobre portabilidade de carências. A decisão de trocar ou de brigar pela manutenção do hospital depende do seu caso, e vale conversar com um advogado antes de cancelar qualquer contrato.

9. Como a Justiça resolve: a liminar

Quando o tratamento não pode esperar, a ação de descredenciamento de hospital costuma incluir pedido de tutela de urgência, a chamada liminar. Ela é analisada no início do processo, com base nos documentos que o paciente apresenta, e pode determinar que a operadora mantenha o atendimento no hospital até uma decisão final.

Costumam ser úteis para o pedido de liminar em caso de descredenciamento de hospital: o relatório médico, o comprovante de que o paciente está em tratamento, o aviso (ou a prova de sua falta) e a resposta da operadora sobre o hospital substituto. A concessão depende da análise do juiz em cada caso, e não há garantia de resultado. Para entender o caminho processual, leia liminar contra o plano de saúde.

Além da manutenção do hospital, a ação sobre descredenciamento de hospital pode discutir dano moral quando a retirada sem aviso coloca o paciente em risco, como nos casos do STJ e do TJDFT citados acima. Desde o Tema 1.365 do STJ, o dano moral nesse tipo de caso não é presumido e depende da análise das circunstâncias concretas. Veja mais em dano moral contra plano de saúde.

10. Perguntas frequentes sobre descredenciamento de hospital

O plano pode fazer o descredenciamento de hospital sem avisar?

Em regra, não. Para o descredenciamento de hospital, a Lei 9.656/98 exige comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência, e a RN 585/2023 também prevê comunicação à ANS. Há exceções ao prazo, como o fechamento do hospital e a rescisão por fraude ou infração sanitária.

No descredenciamento de hospital, o plano precisa colocar um equivalente no lugar?

Sim. A substituição só é permitida por outro prestador equivalente. A RN 585/2023 define como a equivalência é medida e exige que o substituto esteja, em regra, no mesmo município.

No descredenciamento de hospital com internação, tenho que mudar de hospital?

Pelo art. 17, § 2º, da Lei 9.656/98, se a substituição ocorrer por vontade da operadora durante a internação, o hospital deve manter o paciente e a operadora deve pagar as despesas até a alta médica. A exceção são os casos de infração a normas sanitárias, em que a operadora deve providenciar a transferência imediata para outro hospital equivalente.

O aviso vale também para clínicas, laboratórios e médicos?

O STJ entende que sim. No REsp 1.561.445/SP, a Terceira Turma decidiu que a expressão “entidade hospitalar” do art. 17 deve ser entendida como gênero, abrangendo clínicas médicas, laboratórios, médicos e outros serviços conveniados.

Posso pedir indenização por dano moral no descredenciamento de hospital?

É possível discutir o dano moral quando a falta de aviso ou de substituto equivalente coloca o tratamento em risco, como nos casos julgados pelo STJ e pelo TJDFT. O valor e o cabimento dependem das circunstâncias de cada caso.

11. Precisa de ajuda?

O descredenciamento de hospital segue regras claras: aviso prévio, substituto equivalente, cuidado com a internação em andamento e possibilidade de portabilidade. Quando a operadora não cumpre essas regras, é possível buscar a manutenção do atendimento na Justiça, inclusive por liminar.

A Delgado Azevedo Advocacia atua em ações de pessoas físicas contra planos de saúde. Se você enfrenta um descredenciamento de hospital, fale com a nossa equipe pelo WhatsApp (61) 99955-8009. Atendimento 24 horas, atuação nacional, primeira análise sem compromisso.

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