O boleto subiu de novo, a rede credenciada encolheu ou a empresa avisou que vai cancelar o plano coletivo. Você encontra um plano melhor, mas trava na mesma pergunta: vou ter que cumprir carência outra vez? Na maioria dos casos, não. A portabilidade de carências é o direito de trocar de plano de saúde sem começar do zero, e ela está prevista em norma da ANS há anos. O problema é que, na prática, muita gente desiste no meio do caminho ou recebe uma negativa que não tem base nenhuma nas regras.
Este guia explica, sem juridiquês, quem tem direito à portabilidade de carências, quais são os requisitos, o que a operadora pode e não pode exigir, o que os tribunais têm decidido e o que fazer quando o pedido é recusado.
Sumário
- Por que a portabilidade de carências voltou ao noticiário em 2026
- O que é portabilidade de carências
- Os seis requisitos da portabilidade de carências
- Quando os requisitos são dispensados: demissão, morte do titular e cancelamento do coletivo
- O que a operadora não pode exigir
- Portabilidade de carências para plano coletivo
- O que os tribunais têm decidido sobre portabilidade de carências
- Portabilidade de carências em 7 passos
- Como a Justiça resolve: a liminar
- Perguntas frequentes sobre portabilidade de carências
- Precisa de ajuda?
1. Por que a portabilidade de carências voltou ao noticiário em 2026
Em junho de 2026, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) realizou a Audiência Pública nº 67, no dia 22 de junho, para discutir a atualização das regras de portabilidade de carências. A norma em vigor, a Resolução Normativa nº 438/2018, completou oito anos, e a própria agência reconheceu a necessidade de revisá-la.
O debate ganhou força depois que o diretor-presidente da ANS, Wadih Damous, publicou no Estadão um artigo com o título “Direito de mudar de plano de saúde é letra morta”. No texto, segundo a imprensa que repercutiu o artigo, ele apontou três obstáculos: burocracia, falta de informação disponível e as regras de compatibilidade de preço.
Os números ajudam a entender o tamanho da questão. Dados da ANS divulgados pela imprensa em setembro de 2026 mostram mais de 2,3 milhões de protocolos emitidos no Guia de Planos entre 2020 e o primeiro semestre de 2026. Só nos seis primeiros meses de 2026 foram 177,8 mil. A ANS ressalva que protocolo não é portabilidade concluída: a mesma pessoa pode emitir vários antes de fechar a troca. Reportagem da Band de abril de 2026 apontou que as reclamações sobre dificuldades na portabilidade passaram de 2.362 em 2022 para 4.561 em 2025.
Importante: até a data deste artigo, a nova norma não foi publicada. As regras que valem hoje continuam sendo as da RN 438/2018, e é com base nelas que este guia foi escrito.
2. O que é portabilidade de carências
A RN 438/2018 define a portabilidade de carências como o direito de mudar de plano de saúde sem cumprir novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária (CPT) para as coberturas que você já tinha no plano de origem (art. 2º, I).
Na prática, funciona assim: se você já cumpriu as carências no plano atual, leva esse “crédito” para o plano novo. Não precisa esperar de novo 180 dias para internação, nem 300 dias para parto, nem 24 meses de CPT para uma doença preexistente que já estava coberta.
Dois termos aparecem o tempo todo:
- Plano de origem: o plano em que você está hoje.
- Plano de destino: o plano para o qual você quer ir.
A portabilidade de carências pode ser feita para outra operadora ou para outro plano da mesma operadora. E ela é um direito individual: cada beneficiário pode exercê-la sozinho (art. 4º). Num plano familiar, se só um membro sair, os demais continuam com as mesmas condições contratuais.
Se você ainda tem dúvidas sobre como funcionam os prazos de carência em si, vale ler o nosso artigo sobre carência do plano de saúde.

3. Os seis requisitos da portabilidade de carências
O artigo 3º da RN 438/2018 lista os requisitos que precisam estar presentes ao mesmo tempo:
1. Vínculo ativo. Você precisa estar vinculado ao plano de origem no momento do pedido.
2. Adimplência. É preciso estar em dia com a operadora do plano de origem. Para comprovar, bastam os comprovantes das três últimas mensalidades vencidas ou uma declaração da operadora ou da empresa contratante (art. 16, I).
3. Prazo de permanência. É o tempo mínimo no plano atual:
- na primeira portabilidade de carências: pelo menos 2 anos no plano de origem, ou 3 anos se você cumpriu cobertura parcial temporária;
- nas portabilidades seguintes: pelo menos 1 ano, ou 2 anos se na portabilidade anterior você foi para um plano com coberturas que o plano de origem não tinha.
4. Plano regulamentado. O plano de origem precisa ter sido contratado a partir de 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei 9.656/98.
5. Faixa de preço compatível. A faixa de preço do plano de destino deve ser igual ou inferior à do plano de origem, conforme a consulta feita no Guia ANS de Planos de Saúde. Essa exigência não vale quando os dois planos são coletivos empresariais (art. 3º, § 6º) nem para planos com preço pós-estabelecido (art. 3º, § 5º).
6. Vínculo com a pessoa jurídica, se o destino for coletivo. Para ir para um plano coletivo, você precisa ter vínculo com a empresa, associação ou entidade contratante, ou ser (ou ter vínculo com) empresário individual.
Há ainda duas regras de contagem que costumam ajudar o beneficiário. Se você trocou de plano dentro da mesma operadora, com coberturas idênticas e sem interrupção, conta-se todo o tempo em que ficou na operadora (art. 3º, § 8º). E o recém-nascido inscrito no prazo legal não precisa cumprir prazo de permanência (art. 3º, § 1º).
3.1. Quando posso pedir a portabilidade de carências?
A qualquer momento depois de cumprido o prazo de permanência (art. 5º). Não existe mais “janela” no aniversário do contrato. A única restrição é para quem está internado: nesse caso, o pedido só pode ser feito depois da alta (art. 5º, parágrafo único), salvo nas hipóteses especiais dos arts. 8º, 12 e 13.
4. Quando os requisitos são dispensados: demissão, morte do titular e cancelamento do coletivo
Este é o ponto que mais protege o beneficiário e que menos gente conhece. O artigo 8º da RN 438/2018 cria uma portabilidade de carências para quem perdeu o vínculo com o plano, e nesses casos a norma dispensa três requisitos: vínculo ativo, prazo de permanência e compatibilidade de faixa de preço.
As hipóteses são:
- morte do titular: o dependente pode fazer a portabilidade de carências;
- perda da condição de dependente (por exemplo, o filho que atinge a idade-limite do contrato);
- demissão, exoneração ou aposentadoria, tendo ou não contribuído para o plano, ou quando termina o período de manutenção garantido pelos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98;
- rescisão do contrato coletivo pela operadora ou pela empresa contratante.
O prazo é curto: 60 dias contados da data em que o beneficiário tomou ciência da extinção do vínculo. E a operadora do plano de origem é obrigada a comunicar esse direito “por qualquer meio que assegure a ciência inequívoca do beneficiário”, informando o valor da mensalidade de cada beneficiário e o início e o fim do prazo (art. 8º, § 1º). Se a operadora não avisou, o prazo não deveria correr contra você.
Nessas situações, algumas regras de transição também se aplicam:
- quem está no plano há menos de 300 dias pode fazer a portabilidade de carências e cumpre no novo plano apenas o que falta das carências, descontado o tempo já cumprido (art. 8º, § 3º);
- quem está cumprindo CPT leva para o plano novo só o período que resta (art. 8º, § 4º);
- aqui, até planos antigos, anteriores a 1999 e não adaptados, podem fazer a portabilidade (art. 8º, § 2º).
Se o seu caso é de demissão ou aposentadoria, leia também o nosso guia sobre plano de saúde após demissão. Se a operadora encerrou o contrato, veja o artigo sobre cancelamento unilateral do plano de saúde.
5. O que a operadora não pode exigir
A RN 438/2018 traz proibições claras, e boa parte das negativas que chegam ao Judiciário esbarra justamente nelas.
Não pode cobrar pela portabilidade. Nem a operadora de origem nem a de destino podem cobrar qualquer valor por causa do exercício da portabilidade de carências (art. 11). Também não pode haver preço diferente para quem chega por portabilidade (art. 11, parágrafo único).
Não pode pedir declaração de saúde. No exercício da portabilidade de carências, não cabe preencher formulário de declaração de saúde nem alegar doença ou lesão preexistente (art. 21). A única exceção é para coberturas que o plano de origem não tinha (art. 21, parágrafo único).
Não pode recusar sem justificativa. A operadora de destino tem 10 dias para analisar o pedido. Se recusar, precisa apresentar “a devida justificativa”, e só pode recusar se o beneficiário não atender aos requisitos da norma (art. 17 e parágrafo único).
Não pode criar exigências fora da norma. Os documentos estão listados no art. 16: comprovante de adimplência, comprovante do prazo de permanência, relatório de compatibilidade (ou número de protocolo) do Guia ANS e, se o plano de destino for coletivo, comprovação do vínculo com a pessoa jurídica. Exigência que não está nessa lista pede atenção.
Não pode selecionar risco. A Lei 9.656/98 proíbe impedir alguém de entrar num plano em razão da idade ou da deficiência (art. 14). E a Súmula Normativa nº 27 da ANS, de 2015, veda a seleção de riscos “na contratação de qualquer modalidade de plano privado de assistência à saúde”, inclusive na contratação e exclusão de beneficiários. Quando a recusa aparece logo depois de a operadora saber que o beneficiário é idoso ou tem doença crônica, isso pesa.
Carência só para o que é novo. Se o plano de destino tiver coberturas que o de origem não tinha (por exemplo, sair de um plano ambulatorial para um com internação), a operadora pode exigir carência somente para essas coberturas novas, respeitando os limites do art. 7º: até 300 dias para parto a termo, até 180 dias para cobertura ambulatorial, hospitalar ou odontológica e até 24 horas para urgência e emergência.
6. Portabilidade de carências para plano coletivo
Desde 2019, com a RN 438/2018 em vigor, a portabilidade de carências passou a abranger também os planos coletivos empresariais como destino. É aqui que surgem muitos conflitos.
Para ir para um plano coletivo, você precisa ter vínculo com a pessoa jurídica que contrata o plano. No coletivo por adesão, isso significa ser associado a uma entidade de classe, sindicato ou associação profissional. No empresarial, ter vínculo com a empresa ou ser empresário individual. O texto da RN 438 remete às regras de vínculo que estavam na RN 195/2009 e na RN 432/2017; essas regras de contratação de planos coletivos hoje estão consolidadas na RN 557/2022 da ANS.
O que os tribunais vêm rejeitando é o uso desse requisito como barreira artificial. Exigir um tipo específico de CNPJ, pedir documentos que a própria operadora tem, ou fazer exigências sucessivas e diferentes a cada contato são práticas que o TJDFT tem considerado abusivas, como mostram as decisões do tópico seguinte.
Vale um alerta: muitos planos vendidos como “empresariais” para famílias ou para MEI funcionam, na prática, como planos individuais. Se o seu caso é esse, o artigo sobre plano coletivo falso ajuda a entender a diferença, que também afeta o reajuste.
7. O que os tribunais têm decidido sobre portabilidade de carências
7.1. Superior Tribunal de Justiça (STJ)
A relação entre beneficiário e operadora é de consumo, e o Código de Defesa do Consumidor se aplica, salvo nos planos de autogestão (Súmula 608 do STJ).
A Terceira Turma do STJ tem precedentes importantes sobre portabilidade de carências quando o plano coletivo é encerrado pela operadora:
- REsp 1.732.511/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04/08/2020, DJe 20/08/2020): na falta de norma legal expressa que proteja o consumidor na rescisão unilateral do contrato coletivo, a Turma reconheceu o direito à portabilidade de carências, aplicando o CDC em diálogo com a Lei 9.656/98 e as normas da ANS.
- REsp 1.739.907 (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, notícia do STJ de 22/09/2020): o plano coletivo por adesão foi encerrado sem notificação. O STJ determinou que os beneficiários fossem devidamente comunicados da extinção do vínculo e que só a partir daí começasse a contar o prazo para pedir a portabilidade de carências, sem novo prazo de carência.
A lição prática: sem comunicação adequada, o prazo para a portabilidade de carências não começa a correr.
7.2. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)
Em 2026, o TJDFT julgou vários casos de portabilidade de carências. Três deles mostram os erros mais comuns das operadoras.
Exigência não prevista na norma. Uma operadora recusou a portabilidade de uma beneficiária prestes a dar à luz porque o CNPJ vinculado não era de “empresário individual”. A 3ª Turma Cível manteve a liminar que obrigou a operadora a aceitar a troca:
“Ementa. Processo civil. Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Portabilidade de carências. Recusa da operadora. Exigência não prevista. Resolução normativa ANS n.º 438/2018. Tutela de urgência. Requisitos preenchidos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a autorização de portabilidade de carências requerida pela agravada, beneficiária em iminência de parto, que havia solicitado a migração de plano empresarial para plano coletivo junto à agravante. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se a recusa oposta pela operadora ao exercício do direito de portabilidade de carências, fundada na exigência de que o CNPJ vinculado ao beneficiário fosse de natureza jurídica 213-5 (Empresário Individual), encontra amparo na Resolução Normativa ANS n.º 438/2018, e se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. A relação entre beneficiário e operadora de plano de saúde sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 608 do STJ. 4. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela provisória de urgência, devem ser demonstrados, simultaneamente, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, condição essencial para o deferimento do pedido. 5. A probabilidade do direito é suficientemente robusta, porquanto os documentos acostados aos autos demonstram o preenchimento dos requisitos previstos no art. 16 da RN n.º 438/2018, sem que a operadora tenha apontado qualquer irregularidade documental. 6. A exigência imposta pela operadora, em cognição sumária, que restringe a portabilidade de carências à natureza jurídica do CNPJ vinculado ao plano coletivo de destino revela-se abusiva, por criar embaraço não previsto na norma de regência. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2.º e 3.º; CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único; RN ANS nº 438/2018, arts. 3.º, VI, e 16; RN ANS n.º 432/2017; RN ANS n.º 195/2009, arts. 5.º e 9.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 608.”
(TJDFT, Acórdão 2147395, 0709120-49.2026.8.07.0000, Rel. Des. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, 3ª Turma Cível, j. 02/07/2026, DJe 17/07/2026)
Exigências sucessivas e seleção de risco. Em outro caso, a operadora fez pedidos burocráticos diferentes a cada contato para não implantar o plano de duas beneficiárias, entre elas uma pessoa idosa com doenças crônicas. A 2ª Turma Cível reformou a decisão de primeiro grau e concedeu a tutela de urgência, fixando as seguintes teses de julgamento:
“(…) Teses de julgamento: ‘1. A portabilidade de carências deve ser analisada conforme os requisitos previstos na Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS, independentemente das regras aplicáveis ao direito de permanência em plano de saúde após o falecimento do titular. 2. A comprovação de vínculo ativo, adimplência, compatibilidade entre planos e permanência mínima evidencia a probabilidade do direito à portabilidade de carências. 3. A imposição de exigências burocráticas sucessivas, genéricas e variáveis pela operadora de saúde caracteriza prática abusiva de seleção de risco vedada pela legislação consumerista e normativa da ANS. 4. O perigo de dano é presumido em favor de pessoa idosa portadora de doenças crônicas submetida à interrupção de cobertura médico-assistencial. (…)’”
(TJDFT, Acórdão 2144764, 0714059-72.2026.8.07.0000, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 24/06/2026, DJe 15/07/2026)
Documento que está com a própria operadora. Uma beneficiária em tratamento de câncer teve o plano empresarial encerrado e pediu portabilidade de carências para um plano por adesão das mesmas operadoras. O pedido foi negado por falta de comprovante de pagamento (o plano era pago pela empregadora) e de vínculo com a associação. A 2ª Turma Cível manteve a condenação:
“(…) 5. A Resolução Normativa n.º 438/2018 da ANS estabelece que o interessado, em caso de rescisão do contrato coletivo por parte da operadora ou da pessoa jurídica contratante, ao solicitar a portabilidade de carências, fica dispensado do cumprimento dos requisitos relativos ao vínculo ativo com o plano de origem, ao prazo de permanência mínimo e a compatibilidade por faixa de preço. 6. Com relação à exigência de vínculo com a pessoa jurídica contratante do novo plano, é de se ressaltar que as tentativas de contato foram infrutíferas, sem que possa ser imputada culpa ou desídia à parte autora. De qualquer sorte, é certo que o ingresso na associação pode ser efetivado no momento da contratação do plano coletivo por adesão (filiação concomitante), desde que a entidade seja idônea, como o é, à luz do disposto no artigo 9º da Resolução Normativa n.º 195/2009. 7. O requisito de adimplência com relação às parcelas do plano anterior, por sua vez, deve ser analisado sob a ótica de que o seu custeio se dava por meio da empregadora, de modo que o documento técnico e comprobatório em questão se encontra sob o poder das rés. Assim, a negativa de portabilidade de carências por esses motivos configura rigor excessivo, a redundar em conduta abusiva, à luz da função social do ajuste em comento. 8. Os danos extrapatrimoniais estão configurados, pois ultrapassam o mero aborrecimento e violam direitos da personalidade ao fazer com que a parte autora interrompesse o tratamento oncológico em curso (CC, art. 12). Precedentes. 9. A estimativa dos danos extrapatrimoniais (R$ 5.000,00) observa concretamente os critérios da capacidade econômica das partes, da extensão e da gravidade do dano, além das funções preventiva, punitiva, compensatória e pedagógica do instituto. Precedentes. (…)”
(TJDFT, Acórdão 2137854, 0732099-64.2024.8.07.0003, Rel. Des. Fernando Tavernard, 2ª Turma Cível, j. 03/06/2026, DJe 24/06/2026)
Há ainda casos em que a portabilidade de carências foi feita, mas a nova operadora tentou impor carência mesmo assim. No Acórdão 2147640 (0755472-96.2025.8.07.0001, Rel. Des. Antonio Fernandes da Luz, 6ª Turma Cível, j. 01/07/2026, DJe 23/07/2026), o TJDFT afirmou que, “demonstrado que o beneficiário permaneceu por período superior a 24 meses no plano de origem, é devida a portabilidade de carências, nos termos do art. 3º, III, ‘a’, da Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS, sendo indevida a exigência de novo prazo de carência para cobertura assistencial equivalente (…)”.
Sobre dano moral: desde o Tema Repetitivo 1.365 do STJ (2ª Seção, 2026), a recusa indevida de cobertura não gera dano moral automático. É preciso demonstrar algo além do aborrecimento, como a interrupção de um tratamento em curso, a exemplo do caso oncológico acima. Entenda melhor no nosso artigo sobre dano moral plano de saúde.
8. Portabilidade de carências em 7 passos
Passo 1. Confira se você cumpre os requisitos. Veja há quanto tempo está no plano, se está em dia e se o plano é de 1999 em diante ou adaptado. Se você perdeu o vínculo (demissão, morte do titular, cancelamento do coletivo), lembre que o art. 8º dispensa três requisitos, mas o prazo é de 60 dias.
Passo 2. Peça à operadora atual os dados do seu plano. A operadora de origem é obrigada a informar, por qualquer canal de atendimento, a data de adesão, o número de registro da operadora e o número de registro do plano (art. 14, § 4º), além de fornecer as declarações de adimplência e de prazo de permanência (art. 16, parágrafo único). Peça por escrito e anote o protocolo.
Passo 3. Consulte o Guia ANS de Planos de Saúde. No Guia ANS de Planos de Saúde, você informa os dados do seu plano e vê quais planos são compatíveis. O sistema gera um relatório de compatibilidade com número de protocolo.
Passo 4. Atenção ao prazo de 5 dias. O relatório do Guia vale por 5 dias a partir da emissão do protocolo (art. 14, § 2º). Se vencer, emita outro.
Passo 5. Formalize o pedido na operadora de destino. Leve os documentos do art. 16 e assine a proposta de adesão. A operadora de destino tem 10 dias para recusar, e só pode fazer isso de forma justificada. Guarde cópia de tudo e de toda a conversa.
Passo 6. Não cancele o plano antigo antes da hora. Continue pagando o plano de origem até ele ser encerrado (art. 19). Depois que o plano novo começar a valer, você tem 5 dias para pedir o cancelamento do antigo (art. 18). Se não fizer isso, pode ter que cumprir carências no plano novo. A operadora antiga deve cobrar a última mensalidade de forma proporcional ou devolver a diferença.
Passo 7. Se houver recusa, registre e busque orientação. Peça a justificativa por escrito, registre reclamação na ANS (Disque ANS 0800 701 9656 ou pelo site) e procure um advogado especializado em direito à saúde, principalmente se houver tratamento em andamento.
9. Como a Justiça resolve: a liminar
Quando a portabilidade de carências é recusada sem base na norma, é possível entrar com uma ação de obrigação de fazer pedindo tutela de urgência (liminar), com base no art. 300 do Código de Processo Civil. O juiz analisa se há probabilidade do direito (os documentos mostram que os requisitos foram cumpridos) e perigo de dano (por exemplo, gestação avançada, tratamento em curso ou pessoa idosa sem cobertura).
Nos casos acima, o TJDFT manteve ou concedeu liminares para obrigar a operadora a implantar o plano com aproveitamento das carências. Cada caso depende das provas, e os documentos reunidos nos passos 2 a 5 costumam ser decisivos. Veja como funciona esse pedido no nosso artigo sobre liminar contra plano de saúde.
10. Perguntas frequentes sobre portabilidade de carências
Quanto tempo preciso ficar no plano para fazer a portabilidade de carências?
Na primeira portabilidade de carências, 2 anos no plano de origem, ou 3 anos se você cumpriu cobertura parcial temporária. Nas seguintes, 1 ano (ou 2 anos, se a portabilidade anterior foi para um plano com coberturas novas). Em caso de demissão, morte do titular ou cancelamento do plano coletivo, o prazo de permanência não é exigido.
A operadora pode pedir declaração de saúde na portabilidade de carências?
Não. O art. 21 da RN 438/2018 proíbe a declaração de saúde e a alegação de doença preexistente. A exceção é apenas para coberturas que o plano de origem não tinha.
Posso fazer a portabilidade de carências estando inadimplente?
Não, se você ainda está vinculado ao plano: a adimplência é requisito. Quite o débito e, depois, faça o pedido com os comprovantes das três últimas mensalidades.
Posso fazer a portabilidade de carências estando internado?
Não na regra geral: o pedido deve ser feito após a alta (art. 5º, parágrafo único). As hipóteses especiais dos arts. 8º, 12 e 13 são ressalvadas.
A operadora pode cobrar taxa pela portabilidade de carências?
Não. O art. 11 da RN 438/2018 proíbe qualquer cobrança pelo exercício da portabilidade de carências, tanto pela operadora de origem quanto pela de destino.
11. Precisa de ajuda?
A portabilidade de carências é um direito previsto em norma da ANS, com requisitos objetivos e prazos definidos. Quando a operadora cria exigências fora da norma, demora sem justificativa ou recusa o pedido de quem está em tratamento, é possível buscar a solução na Justiça, inclusive com pedido de liminar.
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