Você fez aniversário e o boleto do plano de saúde veio com um salto de 40%, 60%, às vezes quase 100%. Não houve aviso, não houve explicação, e a operadora responde sempre a mesma coisa: “está previsto no contrato”. Esse aumento tem nome — reajuste por faixa etária — e ele realmente existe na lei. Mas existe com limites bem definidos, e é justamente por causa desses limites que esses aumentos são frequentemente questionados na Justiça.
Este guia explica, em linguagem direta, quando o reajuste por faixa etária é legítimo, quando ele é abusivo, o que a ANS, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiram sobre o assunto, e o passo a passo para contestar o aumento sem perder a cobertura.
Sumário
- O que é o reajuste por faixa etária (e por que ele não é o reajuste anual)
- Reajuste por faixa etária: as dez faixas da ANS e os três limites da RN 563/2022
- Cada época de contrato tem uma regra de reajuste por faixa etária
- Depois dos 60 anos, o reajuste por faixa etária é proibido
- Reajuste por faixa etária no STJ: Tema 952 e Tema 1.016
- O julgamento do STF sobre os contratos anteriores a 2004
- O que o TJDFT tem decidido sobre reajuste por faixa etária
- Sete passos para contestar o reajuste por faixa etária
- Devolução do que foi pago a mais: simples ou em dobro?
- Existe prazo para reclamar?
- Como a Justiça resolve: a liminar
- Perguntas frequentes sobre reajuste por faixa etária
- Precisa de ajuda?
1. O que é o reajuste por faixa etária (e por que ele não é o reajuste anual)
Muita gente confunde, e a confusão custa caro. O plano de saúde pode sofrer aumentos por motivos diferentes, e cada um tem a sua própria regra:
Reajuste anual. Acontece no mês de aniversário do contrato. Nos planos individuais e familiares regulamentados (firmados a partir de 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9.656/98), a ANS publica um teto todo ano: para os contratos com aniversário entre maio de 2026 e abril de 2027, o limite é de 5,11%. Nos planos coletivos não há teto — o aumento é negociado com base na sinistralidade, mas a operadora precisa apresentar a memória de cálculo. Nos coletivos com menos de 30 beneficiários, a ANS obriga o agrupamento dos contratos, com percentual único para todo o grupo.
Reajuste por faixa etária. Não tem relação com o aniversário do contrato, e sim com o aniversário do beneficiário. Quando a pessoa entra numa nova faixa de idade, a mensalidade sobe no percentual previsto no contrato. É um aumento em degrau, e pode se somar ao reajuste anual no mesmo ano — por isso a sensação de que o boleto “dobrou do nada”.
Reajuste por revisão técnica ou por migração de plano. São situações específicas, mais raras, e fogem do escopo deste artigo.
O ponto central é este: o reajuste por faixa etária é permitido, mas não é livre. O artigo 15 da Lei 9.656/98 diz que a variação da mensalidade “em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E”. E o artigo 16, IV, da mesma lei exige que essas faixas e percentuais constem expressamente do contrato. Ou seja: sem previsão contratual clara e sem respeito às normas da ANS, o reajuste por faixa etária não se sustenta.
Se o seu caso é de aumento anual desproporcional, e não de mudança de idade, vale ler também o nosso artigo sobre reajuste abusivo de plano de saúde.
2. Reajuste por faixa etária: as dez faixas da ANS e os três limites da RN 563/2022
Para os contratos assinados a partir de 1º de janeiro de 2004, a norma que vale hoje é a Resolução Normativa nº 563, de 15 de dezembro de 2022, da ANS, em vigor desde 1º de fevereiro de 2023. Ela substituiu a antiga RN 63/2003 e manteve, no essencial, a mesma estrutura de reajuste por faixa etária.
O artigo 2º da resolução determina que sejam adotadas dez faixas etárias:
- zero a dezoito anos
- dezenove a vinte e três anos
- vinte e quatro a vinte e oito anos
- vinte e nove a trinta e três anos
- trinta e quatro a trinta e oito anos
- trinta e nove a quarenta e três anos
- quarenta e quatro a quarenta e oito anos
- quarenta e nove a cinquenta e três anos
- cinquenta e quatro a cinquenta e oito anos
- cinquenta e nove anos ou mais
A operadora define os percentuais de cada degrau, mas o artigo 3º impõe três travas. É aí que mora a maior parte dos problemas.
2.1. A regra das seis vezes
O valor da décima faixa não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira. Se a mensalidade de uma criança é de R$ 200, a mensalidade da última faixa não pode passar de R$ 1.200 naquele mesmo plano. Parece muito, e é — mas é um teto, e tetos existem para ser conferidos.
2.2. O limite entre a sétima e a décima faixa
Esta é a trava mais importante e a mais discutida nos tribunais: a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. Traduzindo: a operadora não pode deixar os aumentos pequenos na juventude para concentrar todo o reajuste por faixa etária depois dos 44 anos.
Há um detalhe técnico que decide muitos processos. “Variação acumulada” não é a soma dos percentuais. O STJ definiu que o cálculo deve seguir o sentido matemático da expressão, comparando o aumento real de preço em cada intervalo por meio da fórmula de acumulação — e que somar os percentuais ou tirar a média deles está errado. Por isso a conta precisa ser feita com o contrato e a tabela de preços na mão, e não de cabeça.
2.3. Nada de percentual negativo
O terceiro inciso do artigo 3º proíbe que as variações por mudança de faixa etária apresentem percentuais negativos. A regra existe justamente para impedir manobras que maquiem a conta das duas travas anteriores.
2.4. Quando o reajuste por faixa etária pode ser cobrado
O artigo 4º da RN 563/2022 é claro: o contrato deve prever que a variação de preço por faixa etária só incide quando o beneficiário completar a idade limite e no mês seguinte ao do seu aniversário. Cobrança antecipada, ou cobrança retroativa de meses anteriores, é irregular.

3. Cada época de contrato tem uma regra de reajuste por faixa etária
Antes de discutir qualquer percentual, é preciso saber quando o contrato foi assinado. A própria RN 563/2022 organiza isso:
- Contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 2004: valem as dez faixas e os três limites descritos acima.
- Contratos firmados entre 1º de janeiro de 1999 e 31 de dezembro de 2003: aplica-se a Resolução CONSU nº 6, de 3 de novembro de 1998, que trabalhava com sete faixas etárias.
- Reajustes aplicados antes de 1º de fevereiro de 2023: são analisados pela RN 63/2003, que a RN 563/2022 revogou mantendo o mesmo conteúdo.
- Contratos anteriores à Lei 9.656/98 e nunca adaptados a ela: segue o que foi pactuado no instrumento contratual, o que não significa que o reajuste por faixa etária esteja imune a controle judicial.
Essa data também é decisiva para entender a discussão que está no STF neste momento, tratada mais adiante. E, se o seu plano é coletivo por adesão contratado por uma associação que você nem sabia que existia, vale conferir se o caso não é de plano falso coletivo.
4. Depois dos 60 anos, o reajuste por faixa etária é proibido
Aqui está a proteção mais forte do beneficiário. O artigo 15, § 3º, do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003, com a redação dada pela Lei 14.423/2022) diz, literalmente:
“É vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.”
Por isso a última faixa da tabela da ANS é “59 anos ou mais”. Nos contratos firmados a partir de 2004, o último degrau acontece aos 59 — depois disso não existe novo degrau de idade, e o reajuste por faixa etária simplesmente acaba. Depois dessa idade, o plano só pode aplicar o reajuste anual (e, nos coletivos, o de sinistralidade) — nunca um aumento justificado pela idade do beneficiário.
Existe ainda uma proteção paralela no parágrafo único do artigo 15 da Lei 9.656/98, que veda a variação por idade “para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos (…) ou sucessores, há mais de dez anos”.
Na prática, é comum a operadora aplicar um aumento pesadíssimo exatamente na transição para os 59 anos, antecipando o que não poderá cobrar depois. Esse é um dos cenários em que o reajuste por faixa etária mais costuma ser questionado na Justiça.
5. Reajuste por faixa etária no STJ: Tema 952 e Tema 1.016
O STJ enfrentou o assunto em dois julgamentos repetitivos, o que significa que a orientação vale para todo o país.
Tema 952 (REsp 1.568.244/RJ, Segunda Seção, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/12/2016). A tese fixada foi:
“O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual; sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.”
São três requisitos cumulativos. Basta um faltar para o reajuste por faixa etária ficar vulnerável. E repare no terceiro: não adianta a operadora dizer que o percentual está no contrato; ela precisa conseguir demonstrar a base atuarial idônea que justifica aquele salto.
Tema 1.016 (Segunda Seção, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em março de 2022, a partir do REsp 1.715.798/RS e do REsp 1.716.113/DF). O tribunal fixou duas teses: a primeira estendeu o entendimento do Tema 952 aos planos coletivos, ressalvando apenas que às entidades de autogestão não se aplica o Código de Defesa do Consumidor; a segunda definiu a fórmula de cálculo da “variação acumulada” mencionada no tópico 2.2, afastando a simples soma aritmética de percentuais e o cálculo de média.
Vale lembrar que a relação entre beneficiário e operadora é de consumo, como registra a Súmula 608 do STJ (“aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”). A antiga Súmula 469, que muitos textos ainda citam, foi cancelada em 2018.
6. O julgamento do STF sobre os contratos anteriores a 2004
Há uma discussão em aberto no Supremo Tribunal Federal que pode mudar o cenário de quem assinou o plano antes de 2004.
O tema é julgado em conjunto na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 90, proposta pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) e relatada pelo ministro Dias Toffoli, e no Recurso Extraordinário 630.852, com repercussão geral reconhecida (Tema 381). A pergunta é se a proibição do artigo 15, § 3º, do Estatuto da Pessoa Idosa alcança contratos firmados antes da vigência da lei, especialmente quando o beneficiário completa 60 anos já sob a proteção do Estatuto.
Até agora os votos se dividem. O relator entendeu que a norma é constitucional, mas só valeria para contratos posteriores à entrada em vigor do Estatuto. O ministro Gilmar Mendes acrescentou que os contratos antigos renovados depois da lei também estariam alcançados. O ministro Flávio Dino defendeu que a vedação incide quando o beneficiário atinge a faixa protegida após a vigência da norma, mesmo em contrato anterior, com efeitos apenas para o futuro. No RE 630.852 já havia maioria formada contra o reajuste por faixa etária nos planos antigos, mas o presidente do STF optou por não proclamar o resultado antes de concluir a ADC 90.
O julgamento da ADC 90 está suspenso desde 5 de novembro de 2025, por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. O caso chegou a ser pautado para 17 de setembro de 2026, mas a sessão do Plenário foi cancelada pela Presidência do STF. Até o fechamento deste artigo não havia tese fixada nem resultado proclamado. Ou seja: para os contratos anteriores a 2004 o quadro ainda é de definição. Para os contratos de 2004 em diante, nada disso está em discussão — a proibição do reajuste por faixa etária depois dos 60 anos continua valendo normalmente.
7. O que o TJDFT tem decidido sobre reajuste por faixa etária
No Distrito Federal, os tribunais vêm aplicando exatamente os critérios do Tema 952, com atenção especial à conta da variação acumulada.
Num julgamento da 2ª Turma Cível (Acórdão 1867064, relator desembargador Renato Scussel, julgado em 22/05/2024), o tribunal fez a conta e encontrou variação acumulada entre a sétima e a décima faixas de 144,99%, contra 144,88% entre a primeira e a sétima — diferença aparentemente mínima, mas suficiente para reconhecer a abusividade do reajuste na transição para a décima faixa e determinar a devolução dos valores pagos a mais, de forma simples, por ausência de má-fé.
A 3ª Turma Cível (Acórdão 1898331, relator desembargador Roberto Freitas Filho, julgado em 25/07/2024) registrou que, reconhecida a abusividade do índice, cabe perícia atuarial na fase de liquidação de sentença para definir o percentual adequado, não podendo o juiz simplesmente afastar e substituir o número de ofício.
Em julgamentos mais recentes, a 7ª Turma Cível (Acórdão 2097782, relatora desembargadora Fátima Rafael, julgado em 04/03/2026) manteve válido o reajuste anual e considerou abusivo o reajuste por faixa etária de 69,91%, porque o contrato previa seis faixas em vez das sete exigidas para aquele período. Na 5ª Turma Cível (Acórdão 2068703, relator desembargador Fábio Eduardo Marques, julgado em 27/11/2025), a liminar foi concedida diante de percentual excessivo na décima faixa.
Vale conhecer também a outra face da moeda. Em decisão da 7ª Turma Cível (Acórdão 1917636, relatora desembargadora Sandra Reves, julgado em 04/09/2024), o tribunal negou a liminar porque a abusividade do reajuste por faixa etária, segundo aquele julgamento, exige análise contratual, normativa e concreta, com os cálculos pertinentes — algo nem sempre possível logo no início do processo. E na 3ª Turma Cível (Acórdão 2073359, relator desembargador Luís Gustavo B. de Oliveira, julgado em 27/11/2025) o resultado foi favorável à operadora. É um lembrete prático: quanto melhor documentado o pedido, maior a chance de convencer o juiz já na primeira decisão — e não existe resultado garantido.
8. Sete passos para contestar o reajuste por faixa etária
Passo 1 — Reúna a documentação. Contrato (ou proposta de adesão), tabela de preços por faixa etária, carteirinha, boletos dos últimos meses e o boleto com o aumento. A tabela completa das dez faixas é o documento mais importante, porque sem ela não há como testar os limites da RN 563/2022.
Passo 2 — Descubra a data do contrato. É ela que define qual regra de reajuste por faixa etária se aplica: RN 563/2022, Resolução CONSU 6/1998 ou o contrato antigo não adaptado.
Passo 3 — Calcule o percentual real. Divida o novo valor pelo valor anterior, subtraia 1 e multiplique por 100. Guarde esse número por escrito.
Passo 4 — Confira se o aumento é mesmo por idade. Não é raro a operadora somar o reajuste anual com o reajuste por faixa etária no mesmo boleto, sem discriminar. Peça a memória de cálculo por escrito, separando os dois.
Passo 5 — Aplique os testes da ANS. A décima faixa passa de seis vezes a primeira? A variação acumulada da sétima à décima supera a da primeira à sétima? Há percentual negativo em alguma faixa? O aumento foi cobrado no mês seguinte ao aniversário? Qualquer resposta desfavorável é indício sério de reajuste por faixa etária abusivo.
Passo 6 — Registre a reclamação na ANS. A Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) é gratuita, pode ser feita pelo site da agência ou pelo telefone 0800 701 9656, e gera um protocolo que serve como prova de que você tentou resolver antes de processar.
Passo 7 — Continue pagando e procure um advogado especializado. Este é o passo que mais gente erra. Parar de pagar dá à operadora o argumento da inadimplência e pode levar ao cancelamento unilateral do plano. O caminho seguro é discutir o valor na Justiça enquanto a cobertura continua ativa.
9. Devolução do que foi pago a mais: simples ou em dobro?
Reconhecida a abusividade do reajuste por faixa etária, a consequência natural é a devolução da diferença entre o que foi cobrado e o que era devido. A forma dessa devolução, porém, varia.
A posição predominante no TJDFT é a devolução simples, ao entendimento de que, estando o reajuste previsto em contrato, não há má-fé da operadora. É o que registra a própria página de “Jurisprudência em Temas” do tribunal sobre o assunto, apoiada nos Acórdãos 1898331 e 1867064.
Existe, porém, uma linha que admite a devolução em dobro quando o descumprimento da norma da ANS é evidente. No Acórdão 1832574 (1ª Turma Cível, relatora desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira, julgado em 13/03/2024), o tribunal tratou o desrespeito ao limite da variação acumulada como “erro injustificável” e violação à boa-fé objetiva, aplicando o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Os dois caminhos existem, e o resultado depende muito de como o caso é demonstrado. Não é possível garantir de antemão qual será adotado.
10. Existe prazo para reclamar?
Sim, e a divisão é importante. No Tema 610, julgado em recursos repetitivos (REsp 1.360.969 e REsp 1.361.182, Segunda Seção, relator ministro Marco Buzzi, relator para o acórdão ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/08/2016), o STJ separou duas pretensões:
- Discutir a validade da cláusula de reajuste pode ser feito enquanto o contrato estiver em vigor.
- Cobrar de volta o que foi pago a mais tem prazo: a tese fixada diz que “na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (artigo 177 do CC/1916) ou em 3 anos (artigo 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do artigo 2.028 do CC/2002”.
A tese fixa o prazo, não a forma de contagem. Mas, como a mensalidade é obrigação de trato sucessivo, é comum os tribunais aplicarem o prazo parcela a parcela: cada mês pago a mais teria o seu próprio relógio de três anos. Na prática, quanto mais tempo passa, mais parcelas ficam para trás — é o melhor argumento contra a estratégia de deixar o reajuste por faixa etária “para resolver depois”.
11. Como a Justiça resolve: a liminar
A ação que discute o reajuste por faixa etária costuma ter dois pedidos: suspender o aumento imediatamente e, ao final, declarar a nulidade da cláusula com devolução dos valores pagos a mais.
A suspensão imediata é pedida por tutela de urgência — a conhecida liminar. Quando concedida, a cobrança do valor majorado fica suspensa nos termos da decisão, e o beneficiário passa a pagar ou depositar o valor definido pelo juízo enquanto o processo corre. Como os tribunais exigem demonstração concreta da abusividade, o pedido precisa vir acompanhado da tabela de faixas e do cálculo. Para entender melhor esse instrumento, veja nosso artigo sobre liminar contra o plano de saúde.
Em situações mais graves — corte de tratamento em curso, cobrança que inviabiliza a permanência de um idoso no plano — também se discute indenização, tema que tratamos no artigo sobre dano moral contra plano de saúde.
12. Perguntas frequentes sobre reajuste por faixa etária
O reajuste por faixa etária é ilegal? Não. O reajuste por faixa etária é permitido pelo artigo 15 da Lei 9.656/98, desde que previsto no contrato inicial com as faixas e os percentuais de cada uma, respeitadas as normas da ANS. Ele se torna questionável quando falta previsão clara, quando ultrapassa os limites da RN 563/2022 ou quando o percentual não tem base atuarial que o justifique.
Meu plano pode aumentar depois dos 60 anos? Por causa da idade, não. O artigo 15, § 3º, do Estatuto da Pessoa Idosa proíbe a cobrança de valores diferenciados em razão da idade, e a última faixa da tabela da ANS é “59 anos ou mais”. O que continua existindo é o reajuste anual, que tem outra natureza.
O reajuste por faixa etária vale para plano coletivo ou empresarial? Sim. No Tema 1.016, o STJ estendeu aos planos coletivos as teses fixadas no Tema 952, com a ressalva de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às entidades de autogestão.
Posso parar de pagar até resolver? Não é recomendável. A falta de pagamento abre caminho para a rescisão do contrato e enfraquece a sua posição. O correto é continuar pagando e discutir o valor judicialmente, buscando a suspensão do aumento por liminar.
Quanto tempo tenho para pedir a devolução? Enquanto o contrato estiver vigente, a discussão sobre a validade da cláusula é possível. Já a devolução dos valores segue o prazo definido no Tema 610 do STJ, de três anos para cada parcela sob o Código Civil de 2002. Por isso a demora custa dinheiro.
E se meu contrato for anterior a 2004? Nesse caso aplicam-se as regras da época (Resolução CONSU 6/1998 ou o próprio contrato, se nunca adaptado), e a extensão da proteção do Estatuto da Pessoa Idosa está sendo definida pelo STF na ADC 90 e no Tema 381. Vale acompanhar e reunir a documentação desde já.
13. Precisa de ajuda?
Um reajuste por faixa etária fora dos limites da ANS não se corrige sozinho: ele entra na base de cálculo de todos os aumentos seguintes e acompanha o beneficiário pelo resto do contrato. Quanto antes o percentual for conferido, menor o estrago.
Se o seu boleto deu um salto depois de um aniversário, junte o contrato, a tabela de faixas e os boletos e converse com quem trabalha com direito da saúde. Cada caso de reajuste por faixa etária depende do contrato, da data de assinatura e dos números concretos — não existe resposta padrão.
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